Aposentadoria pessoa com deficiência

A aposentadoria da pessoa com deficiência é o benefício devido ao trabalhador que exerceu atividades laborais na condição de pessoa com deficiência.

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria as pessoas com deficiência. Por conseguinte, a Lei Complementar nº 142/2013, deu eficácia ao dispositivo constitucional, regulamentando a matéria e criando a aposentadoria da pessoa com deficiência.

Para receber o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência, precisará ter trabalhado na condição de pessoa com deficiência – PcD.

As pessoas consideradas com deficiência são aquelas que possuem impedimentos a longo prazo, de natureza:

  • Física;
  • Mental;
  • Intelectual;

Esses impedimentos deverão impossibilitar a sua participação, ou a participação de alguma outra pessoa com deficiência, de forma plena e efetiva na sociedade.

Ou seja, uma pessoa com deficiência não vive em igualdade de condições com as demais pessoas.

Aliás, a condição de deficiência possui três graus:

  • Grau leve;
  • Grau médio;
  • Grau grave.

Todos os segurados que em avaliação médica comprovarem grau de deficiência leve, moderada ou grave, terão direito à aposentadoria da pessoa com deficiência, a qual possui duas espécies:

1) aposentadoria por idade  e

 2) aposentadoria por tempo de contribuição

Todos os segurados que em avaliação médica comprovarem grau de deficiência leve, moderada ou grave, terá direito à aposentadoria da pessoa com deficiência, a qual possui duas espécies:

Aposentadoria por idade

A Aposentadoria por Idade para Pessoa com Deficiência ocorre aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Assim se define o tempo para se aposentar pessoas PcD

I – Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II – Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III – Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

A constatação da deficiência é definida através de perícia médica perante o INSS.